DiferencialServiçosComo trabalhamosClientesPortal de SuporteAgendar diagnóstico
Conteúdo

Comodato de equipamento no provedor de internet

O equipamento na casa do assinante ainda é seu

Todo provedor tem patrimônio espalhado pela cidade. ONU, ONT, roteador, conversor — instalados na casa do assinante, mas nunca vendidos. Continuam sendo bem do provedor.

A forma jurídica disso é o comodato: empréstimo gratuito de coisa não fungível. E é aí que começam três problemas que só aparecem quando já viraram custo.

A regra base: comodato não gera ICMS

Essa parte é sólida e antiga. O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato" (Súmula 573 do STF).

O raciocínio é simples: ICMS pressupõe operação que implique circulação de mercadoria — uma transferência dentro da cadeia que vai do produtor ao consumidor. O equipamento em comodato não percorre essa cadeia. Ele sai fisicamente, mas não muda de dono.

O entendimento segue sendo aplicado (STF, RE 1216107, Segunda Turma, Rel. Edson Fachin, j. 14/02/2020).

O crédito de ICMS: existe, mas não é automático

Se a saída em comodato não é fato gerador, a pergunta natural do outro lado é: o ICMS pago na compra desse equipamento pode ser aproveitado como crédito?

A resposta curta é: pode não ser vedado pela Constituição — mas está longe de ser um crédito à disposição.

O que o Supremo decidiu

A tese fixada no Tema 1052 é a de que, "observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato" (STF, RE 1141756, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, j. 28/09/2020).

A parte que costuma ser ignorada é a primeira: "observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996". O STF disse que creditar não é inconstitucional. Não disse que o crédito é livre.

As balizas da Lei Kandir

Crédito sobre bem do ativo permanente segue regra própria (Lei Complementar 87/1996, art. 20): a apropriação é feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, é proporcional às saídas tributadas do período, e o saldo remanescente é cancelado ao final do quadragésimo oitavo mês.

Ou seja, mesmo no melhor cenário não se trata de recuperar o ICMS da nota de compra de uma vez. É um aproveitamento lento, condicionado e sujeito a perda de saldo.

E a legislação estadual pesa mais do que parece

Este é o ponto decisivo, e o que mais gera frustração.

O Supremo tem entendido que restrições estaduais ao crédito de ativo fixo não configuram questão constitucional: "as controvérsias relativas à não cumulatividade sob a perspectiva do crédito financeiro não possuem repercussão constitucional" (STF, AI 542093, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 05/08/2014).

Há ainda decisão tratando o crédito de ativo fixo como benefício que depende de previsão em lei, e não como direito decorrente diretamente da Constituição (STF, AI 763848, Segunda Turma, Rel. Joaquim Barbosa, j. 26/06/2012).

E, especificamente sobre comodato, a Primeira Turma decidiu por unanimidade que a discussão sobre creditamento na aquisição de bens do ativo permanente cedidos em comodato esbarra na Súmula 279 e na ausência de ofensa constitucional direta (STF, ARE 1450881, Primeira Turma, Rel. Cármen Lúcia, j. 04/03/2024).

O efeito prático: a palavra final acaba sendo do regulamento de ICMS do seu estado. Há regulamentos estaduais que vedam expressamente o crédito sobre bem do ativo imobilizado cedido em comodato, abrindo exceção apenas para hipóteses específicas. Onde a vedação existe, o crédito depende de discussão — não de simples escrituração.

O que isso significa na prática

Não escriture o crédito por conta própria com base no Tema 1052. Crédito lançado contra vedação expressa do regulamento estadual gera glosa, multa e juros — e a empresa fica pior do que se não tivesse feito nada.

O caminho correto é verificar, na ordem: o regulamento de ICMS do estado onde o provedor está estabelecido; o regime de apuração da empresa; se há regime especial aplicável; e só então avaliar se existe crédito a aproveitar ou tese a sustentar.

Vale registrar também que o caso julgado no Tema 1052 foi de telefonia móvel e aparelho celular. A extensão a ONU e roteador de provedor de internet é analogia — defensável, mas não julgada.

Equipamento é atividade-meio, não o serviço

Existe uma segunda linha de decisões, que trata o equipamento como parte da estrutura para prestar o serviço, e não como operação autônoma.

O STF já assentou que "o ICMS não incide sobre as atividades preparatórias ao serviço de comunicação, tais como a locação de modem" (STF, ARE 1159678, Segunda Turma, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 14/02/2020).

O mesmo raciocínio foi aplicado especificamente a serviço de internet, tratando o modem como meio para a prestação e afastando a incidência (STF, ARE 1138434, Segunda Turma, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 30/11/2018; STF, ARE 1418816, Tribunal Pleno, Rel. Rosa Weber, j. 08/08/2023).

A distinção entre atividade-meio e atividade-fim já vinha sendo construída antes disso, quando o Plenário tratou da habilitação de telefonia móvel como atividade-meio, e não como o serviço de comunicação em si (STF, RE 572020, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, j. 06/02/2014).

O contraponto: nem tudo escapa do ICMS

É importante não ler o conjunto acima como "equipamento e acessório nunca são tributados".

No Tema 827, o Supremo fixou que "o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário" (STF, RE 912888, Tribunal Pleno, Rel. Teori Zavascki, j. 13/10/2016). Registre-se que esse julgamento não foi unânime — o relator ficou vencido, o que indica que a questão dividiu a Corte.

A linha divisória, portanto, não é "equipamento sim, serviço não". É se aquilo que se cobra remunera a prestação do serviço de comunicação ou é atividade preparatória e acessória. Onde essa linha cai depende de como o contrato e a fatura foram construídos — e é exatamente por isso que a documentação decide o resultado.

O que precisa estar documentado

Os fundamentos acima só protegem quem tem como comprovar a operação. Na prática:

  • Contrato de comodato assinado, identificando o equipamento por número de série. Sem individualização, não há como sustentar que aquele bem específico saiu em comodato.
  • Registro patrimonial que acompanhe o equipamento. O bem continua no ativo do provedor. Se a contabilidade não sabe onde ele está, não há controle nem base para depreciação ou baixa.
  • Nota fiscal de remessa em comodato, com o CFOP correspondente. Saída sem documento fiscal é o que transforma uma operação não tributada em autuação por falta de comprovação.
  • Previsão contratual do que acontece na rescisão — devolução, cobrança pelo equipamento não devolvido, ou baixa por perda.

Baixa por perda: o ponto mais desorganizado

O assinante cancela, some, não devolve. Ou devolve com o equipamento inutilizado.

Do ponto de vista contábil, isso é baixa de ativo, e precisa de lastro. Sem contrato que individualize o bem, sem registro patrimonial e sem evidência da tentativa de recuperação, a baixa fica sem sustentação documental — e o que era perda operacional legítima vira glosa.

Não existe atalho aqui: o que sustenta a baixa é o mesmo controle que sustenta a não incidência do ICMS. Um provedor que organiza o comodato resolve os dois problemas de uma vez.

Como saber se o seu provedor está exposto

Quatro perguntas:

  1. Existe contrato de comodato assinado, com número de série do equipamento?
  2. A saída do equipamento é acompanhada de nota fiscal de remessa em comodato?
  3. O equipamento cedido está registrado no ativo, com controle de onde está?
  4. O tratamento dado ao ICMS na entrada dos equipamentos está alinhado ao regulamento do seu estado?

As três primeiras são risco de autuação. A quarta pode ser risco ou oportunidade, e a resposta muda conforme o estado.

Diagnóstico gratuito

A Contaxx faz o levantamento da situação contábil e tributária do seu provedor sem custo — incluindo a revisão do tratamento dado ao equipamento em comodato.

Agendar diagnóstico gratuito ou falar direto no WhatsApp: (62) 93300-4359.

Leia também: Contabilidade para provedores de internet, Recuperação tributária para provedor de internet e O que é o passivo de uma empresa.

Fundamentação